JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido apenas da revelia do acusado, sem a indicação de elementos individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, o que configura constrangimento ilegal (precedentes). 3. A disposição do art. 366 do Código de Processo Penal não restabeleceu a prisão cautelar obrigatória no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, o artigo vinculou a imposição do cárcere provisório à presença dos requisitos previstos no art. 312 da mesma norma. 4. A não localização do recorrente, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga (precedentes). 5. Recurso ordinário provido para determinar a soltura do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 83.830/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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