- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACUSADO REVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A disposição contida no art. 366 do Código de Processo Penal acerca da prisão preventiva, trazida pela Lei n.º 9.271/96, não constitui hipótese de custódia cautelar obrigatória. Assim, a decisão que decreta a prisão preventiva, quando o réu é revel, também deve fazer menção à situação concreta que justifique a necessidade da segregação cautelar do acusado, conforme as hipóteses taxativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A intenção de fuga do acusado, desde que concretamente demonstrada, pode justificar a necessidade da decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, na presente hipótese, tal justificativa não foi apresentada pelo Juízo Processante, que decretou a custódia cautelar do Recorrente apenas em virtude de sua revelia, sem argumentos concretos e de forma automática. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 37.704/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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