- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES AO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos e do modus operandi empregado na empreitada criminosa, cifrados na significativa quantidade de armas e munições apreendidas com o grupo criminoso supostamente integrado pelo recorrente, inclusive de uso restrito e com numeração suprimida, objetos que, na dicção do juízo de primeiro grau, costumam ser utilizados para arrombar caixas eletrônicos. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 86.559/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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