JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Uma vez que ficou expressamente reconhecida a ausência de provas suficientes para concluir pelo vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o paciente e os demais membros da organização criminosa, não há como aceitar que a sua ligação, de forma eventual, com a referida facção criminosa seja elemento suficiente o bastante para obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Pelos elementos delineados nos autos e pelas afirmações feitas pelas próprias instâncias de origem, verifica-se que o "vínculo eventual" do paciente com integrantes da organização criminosa conhecida como Comando Vermelho evidencia, tão somente, a prática de tráfico de drogas pelo acusado em concurso de agentes. 3. A complexidade da operação, a magnitude do tráfico de drogas, a possível multiplicidade de pessoas envolvidas (membros da organização criminosa conhecida como Comando Vermelho), evidenciam que a redução da reprimenda - pela incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - no patamar de 1/6 se mostra a mais adequada e suficiente para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 4. Visto que o paciente foi condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida para: a) aplicar em 1/6 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 416 dias-multa; b) fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. (HC n. 394.574/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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