JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora, de um lado, o decreto de prisão preventiva pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do paciente - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte, notadamente com o que este Superior Tribunal tem externado em outros casos -, não há como perder de vista, por outro lado, que o Magistrado de primeiro grau mencionou a relevante periculosidade do paciente, calcada no modus operandi, no possível envolvimento de adolescente na prática delituosa e no provável planejamento prévio da ação criminosa. 2. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal). 3. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 4. Não havendo sido demonstrada a exigência da cautelaridade no caso, mostra-se manifestamente ilegal a restrição, ainda que parcial, da liberdade do acusado antes de decisão definitiva, notadamente porque: a) o paciente, ao que tudo indica, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes; b) os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa (embora o motorista do veículo que estava no acostamento haja sofrido pequenas lesões); c) não há indicativos, ao menos nesta fase processual, de que ele seja uma pessoa danosa ao convívio social ou tenha comportamento violento. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do relator. (HC n. 401.464/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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