- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, embora haja mencionado a apreensão de "130 'trouxinhas'" e de "um tijolo maior" (fl. 25) de maconha, a evidenciar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, o Juízo de primeiro grau não contextualizou, com base em elementos concretos dos autos e em juízo de proporcionalidade, a imposição da medida extrema. 3. Não havendo notícia de que o indiciado seja pessoa voltada à prática de crimes e muito menos de que possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do distrito de culpa, não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida cautelar extrema, embora deva sujeitar-se ao processo criminal e a, eventualmente, ser punido por conduta que, à evidência, encontra gravosa tipificação penal. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 402.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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