- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. LEI FEDERAL 8.880/1994. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois a Corte a quo, quando do julgamento dos Aclaratórios, enfrentou a matéria tida por omissa pelo recorrente. 2. Ademais, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que o percentual devido a título de URV deve ser apurado em liquidação de sentença, o que afasta a alegação de que estaria sendo aplicado indistintamente o índice de 11,98% a todos os servidores. 3. Na mesma linha do que foi decidido na instância de origem, o STJ tem o entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Precedentes: (AgInt no AREsp 1.002.716/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017); (AgRg no REsp 1.141.348/AM, SEXTA TURMA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.5/2014). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.696.932/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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