- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O eg. Tribunal de origem manifestou que "na proposta de seguro firmada pelo segurado consta o valor de R$ 30.000,00 para "indenização especial de morte por acidente do titular" (fls.12). Tal documento foi firmado pelas partes". Destarte, "A alteração da conclusão da Corte local, quanto ao valor devido na apólice do seguro, demandaria o reexame das disposições do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp 126.994/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016, sem negrito no original). 2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 804.973/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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