- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não há falar em limitação dos descontos, uma vez que os débitos discutidos na presente ação já foram realizados e o autor não mantém mais sua conta bancária na instituição financeira. Referido fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do aresto recorrido, não foi enfrentado nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela não configuração de dano moral a ser indenizado pela instituição financeira que, diante da ausência de prova sobre eventual dano extrapatrimonial sofrido, afasta a lesividade da conduta. Destarte, no caso, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.068.570/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.