- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. PEDIDOS DE DANO MORAL E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM CARGA NORMATIVA PARA SUSTENTAR A POSTULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os dispositivos indicados como violados não têm aptidão para ensejar a reforma do acórdão recorrido quanto à improcedência de parte dos pedidos, porquanto os arts. 649, IV, do CPC/73, 4º, 6º, V e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não têm carga normativa para sustentar o pedido de dano moral, nem a devolução dos valores descontados além do percentual de 30%. Tal situação determina a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. O acórdão paradigma versa sobre situação diversa, em que o banco credor, após vencido o prazo para pagamento dos empréstimos contratados e não encontrando saldo suficiente, passou a cobrar antecipadamente o valor devido, retendo mensalmente toda a aposentadoria da parte autora, circunstância não retratada no caso em debate. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.588.500/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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