- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. PROVIMENTO PARCIAL. O RECURSO ESPECIAL NÃO SE PRESTA AO EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. O DEPÓSITO JUDICIAL COMO PAGAMENTO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O STJ deve interpretar sistematicamente a norma infraconstitucional, inclusive a partir da Constituição Federal, que é a base de todo o sistema jurídico, o que difere da hipótese de analisar, em sede de recurso especial, infringência a dispositivo constitucional, o que implicaria em usurpação da competência da Suprema Corte". 2. Não assiste razão à agravante quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão posta a julgamento foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 3. O depósito judicial, como pagamento, extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.077.478/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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