- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 490 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2.SUPRESSIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 2.1. O Tribunal local consignou que, embora o depósito tenha se dado logo após a intimação, a ora agravante não efetivou a atualização do valor devido quando da realização do pagamento, o que gerou prejuízo para a parte agravada, razão pela qual correta a determinação de atualização do débito. Assim, apesar do transcurso do tempo para requerer os juros e correção monetária, este não é capaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. 2.2. No mais, na hipótese em análise, para alterar o entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.348.640/RS, firmou o entendimento de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Incide, portanto, a Sùmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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