- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR. PRECEDENTES. 4. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. AUSÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ACIONÁRIA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DE FLS. 792-842 (E-STJ) DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO DE FLS. 843-893 (E-STJ) NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial. 2. Não ficou caracterizada a violação do art. 535 do CPC de 1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. 4. Revela-se inviável alterar as conclusões da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito dos requerentes, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie" (AgRg no REsp n. 1.432.968/PR, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 1/4/2014). 6. Agravo interno de fls. 792-842 (e-STJ) desprovido e Agravo interno de fls. 843-893 (e-STJ) não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.105.293/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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