- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUE. DESTINAÇÃO. FALSIFICAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para excluir a responsabilidade do banco quanto aos prejuízos financeiros decorrentes da falsificação na destinação do cheque, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.402.329/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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