- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. BENS DE CLIENTES. COFRE. SUBTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. SISTEMA DE SEGURANÇA. FALHA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, no caso de assalto com subtração de bens do interior de seus cofres, não pode ser afastada sob a alegação de ocorrência de caso fortuito ou culpa de terceiro, devendo haver a indenização dos clientes lesados em valor correspondente aos bens por eles reclamados. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 3. Inviável alterar o entendimento do tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu que o assalto no interior da agência bancária decorreu de falha no sistema de segurança e condenou o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ, para rever o valor da indenização por danos morais apenas quando este for irrisório ou abusivo, o que não se observa no presente caso em que, além de razoável, a quantia arbitrada na origem não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.415.230/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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