- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 23, I E II, DA LEI N. 8.429/1992. A PRESCRIÇÃO TEM COMO REFERÊNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO O TÉRMINO DO MANDATO OU DO EXERCÍCIO DO CARGO. I - Ação proposta pelo Parquet federal, tem-se o suposto ato de improbidade envolvendo os demandados, uma vez que a Companhia de Docas do Estado de São Paulo e a Santos Brasil Participações S.A. teriam celebrado termo de concessão referente a áreas do Porto de Santos/SP por meio de contratação direta. II - No acórdão regional, foi reconhecida a existência de prescrição, considerando-se a data dos fatos ou a data da permissão (arrendamento) (fl. 2.212). III - O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial. IV - A premissa utilizada pelo tribunal local para o reconhecimento da prescrição foi equivocada. Em se tratando de ato de improbidade administrativa praticado por particular, juntamente com servidores públicos, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a aplicação das penalidades corresponderá à data de desligamento dos agentes públicos. V - Considerando que o desligamento dos servidores públicos envolvidos ocorreu em 12.9.2007 (fls. 2.328 - 2.329) e que a demanda foi proposta em 10.9.2012 (fl. 64), não houve o transcurso do prazo quinquenal. A pretensão sancionatória ora questionada, portanto, não se encontra prejudicada. VI - Quanto ao fundamento do acórdão regional no sentido da descaracterização de ato de improbidade administrativa, em razão da não constatação preliminar e concreta de prejuízos econômicos com a não realização de procedimento licitatório, tem-se entendido que para a caracterização de improbidade administrativa, por dispensa de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano se apresenta presumido. Em outras palavras, o dano é in re ipsa (AgInt no AREsp 530.518/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017; AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 14/3/2017). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.509.424/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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