JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE DIREITO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. I - O Ministério Público Federal propôs ação de responsabilização por ato de improbidade envolvendo os demandados, uma vez que a Companhia de Docas do Estado de São Paulo e a Santos Brasil Participações S.A. teriam celebrado termo de concessão referente a áreas do Porto de Santos/SP por meio de contratação direta. II - A recomendação do processamento do feito é corroborada pelo entendimento de que "na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público". (AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; cfr. ainda AgRg no REsp 1.204.965/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010). III - Com relação à prescrição do ato de improbidade administrativa, vislumbra-se que a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem foi equivocada. Em se tratando de ato de improbidade administrativa praticado por particular, juntamente com servidores públicos, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a aplicação das penalidades corresponderá à data de desligamento dos agentes públicos. IV - Considerando que o desligamento dos servidores ocorreu em 12.9.2007 (fls. 2.321-2.324) e que a ação civil pública foi proposta em 10.9.2012 (fl. 50), não houve o transcurso do prazo quinquenal. V - O fundamento jurídico complementar adotado pelo Tribunal de origem, de não caracterização de ato de improbidade administrativa, em razão da não constatação preliminar e concreta de prejuízos econômicos decorrentes da não realização de procedimento licitatório, encontra-se equivocado. Tem-se entendido que para a caracterização de improbidade administrativa, por dispensa de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano se apresenta presumido. Em outras palavras, o dano é in re ipsa (AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 14/3/2017; AgInt no AREsp 530.518/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017). VI - As alegações a respeito do Termo de Permissão de Uso sobre a área, e relativamente à ausência de dano ou lesão ao erário, não foram analisadas na decisão agravada e referem-se ao mérito da ação de improbidade. No caso dos autos, trata-se apenas da decisão proferida em agravo de instrumento que obstou o prosseguimento da petição inicial da ação de improbidade. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.528.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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