- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. POLICIAIS MILITARES. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NEGANDO OS FATOS. DEPOIMENTO FALSO. PROVA NOVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHA PRESENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O pedido revisional está baseado nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, os quais admitem a revisão criminal "quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". Em ambas as hipóteses, a absolvição do réu depende da inexistência de outras provas capazes de sustentar a condenação, isto é, quando o afastamento da prova falsa ou o surgimento da nova prova, por si sós, são suficientes para modificar a conclusão da sentença condenatória. 3. No caso, a condenação não está alicerçada exclusivamente no depoimento da vítima, visto que existem outras provas, sobretudo testemunhais, capazes de sustentar a condenação. Conforme consta no acórdão condenatório, "Cristiane foi testemunha de visu (a mais importante) que seguiu a guarnição junto com Messias, presenciou o adolescente em poder dos apelados sofrendo maus tratos, sendo ela que recebeu o pedido de vantagem indevida". 4. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do acórdão revisional de que há provas suficientes à manutenção da condenação, não sendo cabível, na via eleita do habeas corpus, a modificação do julgado, tendo em vista a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 618.029/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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