- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando a absolvição quanto à imputação do art. 159 do Código Penal.2. Fato relevante. A impetrante sustentou ausência da elementar "exigência de resgate", afirmando que o contato com terceiro (esposa da vítima) teria ocorrido apenas para viabilizar transferência bancária, sem condicionamento da liberação da vítima.3. As decisões anteriores. Revisão criminal indeferida liminarmente na origem por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP; agravo interno criminal desprovido pelo Tribunal de origem; parecer ministerial pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 621 do CPP para a revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP); e (iii) saber se os fatos valorados pelas instâncias ordinárias caracterizam o delito do art. 159 do CP quanto ao dolo específico.III. Razões de decidir5. A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação para mera revaloração de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.6. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o afastamento das premissas fáticas fixadas no édito condenatório e no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto probatório.7. O acórdão de origem assentou, com base em provas colhidas sob contraditório e ampla defesa, que a vítima teve a liberdade cerceada enquanto os agentes exigiam vantagem econômica de terceiro, circunstância apta a caracterizar extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).8. Inexistem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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