- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO DE FIM DE ANO. TRIBUNAL ESTADUAL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 8/2005-CNJ. FACULDADE DOS TRIBUNAIS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente, de recesso forense ou de feriados locais nos tribunais de origem deve ser comprovada por documento idôneo. 2. O recesso de fim de ano exige a comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 762.956/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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