- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 31/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O recesso forense, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, não se presume, eis que, de acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução n. 8, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, é apenas facultada, aos Tribunais de Justiça dos Estados, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 2. A inexistência de expediente forense no Tribunal de origem até o dia 6 de janeiro, para fins de contagem de prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 173.552/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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