- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 13/11/2017
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE QUE NECESSITA SER REALIZADO ANTES DO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO REALIZOU UM PRIMEIRO EXAME ONDE FOI CONSIDERADO APTO. CONVOCADO PARA REALIZAR NOVO EXAME, ENCONTRAVA-SE EM RECUPERAÇÃO DE ENFERMIDADE POSTERIORMENTE ADQUIRIDA, COM COMPLETA REABILITAÇÃO PREVISTA PARA MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO EXAME QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, DE ACORDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o candidato se submeteu a um primeiro exame de saúde em que fora considerado apto, não prosseguindo nas demais etapas do certame para o cargo de oficial da PM/RN em função do quantitativo de vagas disponíveis no Curso de Formação. Aberta nova turma do Curso, aproximadamente um ano e meio após a realização do 1o. exame, o candidato foi reconvocado para a mesma avaliação. 2. Ocorre que, no interregno entre o 1o. exame efetivado e o 2o. agendado, o agravado desenvolveu moléstia, da qual estava em recuperação quando da nova convocação, razão pela qual requereu administrativamente a validação de seu primeiro exame de saúde, ou a designação de data próxima ao início do curso para que realizasse o exame, haja vista naquele momento estar debilitado fisicamente por causa transitória, com previsão de restabelecimento da saúde antes do início do curso. 3. Reconhece-se que as condições de saúde são per si transitórias, o que justifica a reconvocação para a realização do exame médico. Entretanto, a mesma transitoriedade que justifica a determinação da Administração em repetição do exame médico passado mais de 1 ano, justifica o pedido Administrativo do candidato de que fosse designada data próxima ao início do curso para que realizasse o exame. 4. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a não concessão pela Administração da dilação do prazo para a realização do novo exame de saúde feriu o princípio da razoabilidade, revestindo-se assim o ato ilegal e violador de direito líquido e certo do Impetrante ora Agravado. 5. Ressalte-se que o exame de saúde discutido nos autos não se confunde com o teste para apuração de condicionamento físico específico como capacidade de corrida ou de realização de flexões em barra, que no concurso em apreço trata-se da terceira etapa a que se submeteria o candidato, acaso aprovado no exame de saúde. Diversamente do exame de saúde, o teste de condicionamento físico é cabível somente para carreiras públicas determinadas e mediante previsão legislativa específica. 6. Aqui emerge a distinção da hipótese dos autos em relação àquela tratada em repercussão geral pelo STF - Tema 335. Lá cuidava-se de teste de aptidão física (condicionamento físico) e não do exame de saúde discutido na presente ação, razão pela qual aquele paradigma não vincula o caso concreto sob análise. 7. Efetivado o juízo de retratação, mantém-se o improvimento do Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. (EDcl no AgRg no RMS n. 32.522/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 13/11/2017.)
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