JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
03/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 03/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS TESTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à admissibilidade da exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado. 2. Na espécie, havia regra editalícia estabelecendo expressamente que a prova de aptidão física consistia em etapa eliminatória do concurso, representando condição para a matrícula do candidato no curso de formação profissional, e tal regra era de conhecimento da impetrante. 3. O prazo fixado no subitem 2.1, além de não referir-se aos candidatos aprovados em cadastro de reserva, não previu um prazo mínimo de 90 dias entre a convocação do candidato e a realização do teste de aptidão física, como sustentado pela impetrante. O citado dispositivo apresenta apenas um cronograma de execução da fase final do concurso, considerando que a homologação estaria prevista para o dia 27.6.2009 e a matrícula no curso de formação para o dia 1.10.2009, a Administração previu que haveria um prazo de, aproximadamente, 90 (noventa) dias para fazer análise da documentação exigida, proceder aos exames físicos, mentais e clínicos, além do estudo de antecedentes socais de todos os 3.200 (três mil e duzentos) candidatos aprovados dentro do número de vagas. 4. Inexiste, in casu, direito líquido e certo a ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, razão por que a decisão recorrida não merece qualquer tipo de reparos. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 38.631/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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