- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 10/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória dos autos, concluiu que não se cogita a hipótese de suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento formulado pelo credor ao Poder Público, visando à cobrança do valor considerado devido. Rever essa afirmação implica adentrar em matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.100.914/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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