- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA PELO REQUERIDO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel. Min. OG FERNANDES,DJe 26.6.2015. 2. A reapreciação da tese apresentada pela parte recorrente de que o requerimento administrativo fora apresentado intempestivamente, em sentido oposto ao decidido pela instância de origem, afirmando que tal pleito na via administrativa e o atraso na resolução obstou o prazo prescricional, demanda, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, vedado, a princípio, nesta seara recursal. 3. Agravo Interno do ESTADO DO SERGIPE a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 298.326/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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