JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. CRITÉRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO EM MAIOR ESCALA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 4 anos e 3 meses, porquanto a expressiva quantidade e na natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 30,54kg de cocaína - é circunstância idônea e suficiente para o incremento realizado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 391.257/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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