JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente. 2. A questão jurídica limita-se a verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Nesse contexto, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 3. No caso, a paciente está sendo acusada de dar continuidade ao tráfico de drogas realizado por seu marido, recentemente preso. Todavia, a condição de mãe de 3 crianças menores de 12 anos (8, 5 e 4 anos de idade), aliada a sua primariedade, permite a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, mormente quando ainda é incipiente a apuração do seu grau de envolvimento com a criminalidade, de maneira a dar integral proteção à infância, escopo principal da norma. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 400.000/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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