- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ARTIGO 318 DO CPP. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICABILIDADE. ILEGALIDADE. PRESENÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na referência às circunstâncias do crime, consubstanciadas na quantidade de droga apreendida, qual seja, 176g de maconha e pelo ousado comportamento ilícito da paciente, o que constitui base empírica idônea à decretação da custódia preventiva. 2. Com o advento da Lei 13.257/2016, passou-se a admitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar na situação de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, art. 318, V, CPP, quando não se aponte fundamentação idônea específica para afastar esta medida cautelar. No presente caso, a paciente é mãe de duas crianças pequenas, uma de 4 (quatro) anos de idade, e a outra de 2 (dois) meses de idade, sendo que esta última ainda encontra-se em fase de amamentação. 3. Habeas corpus concedido, para o fim de substituir a prisão preventiva da paciente JAQUELINE FERNANDA DE JESUS DA SILVA, por prisão domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pelo magistrado de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada. (HC n. 412.444/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
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