- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. (I) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. (III) REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. 2. Na espécie, correto o afastamento da causa especial de diminuição de pena, tendo em vista quantidade de substância entorpecente apreendida - 16,400kg (dezesseis quilos e quatrocentos gramas) de maconha -, bem como em razão do contexto da apreensão, porquanto indicativa de participação do paciente em rede organizada de distribuição de entorpecentes no território nacional. Precedentes. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 4. Caso em que as instâncias de origem estabeleceram o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda com fundamento na quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como tendo em vista a dinâmica dos acontecimentos, justificando, assim, a necessidade de uma resposta penal mais efetiva. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 409.576/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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