- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME MAIS GRAVOSO CONCRETAMENTE JUSTIFICADO. QUANTUM DE PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 1. A diminuição da pena com base no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada não somente em virtude da quantidade da droga apreendida, mas também em virtude do reconhecimento de que o agravante se dedica às atividades criminosas, o que encontra agasalho na pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 2. Ademais, "concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas e integrava facção criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus" (HC 387.422/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017). 3. Há no processo fundamentos concretos para a imposição do regime mais gravoso tendo em vista a grande quantidade da droga apreendida - 109 (cento e nove) porções de maconha, pesando aproximadamente 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas). Precedentes. 4. Quanto à substituição da pena, mantido o quantum da condenação, resta patente que o agravante não atende ao requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal, porquanto condenado a pena superior a quatro anos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 404.934/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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