- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO TEMA OBJETO DESTE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Apesar do quantum da pena ter ficado em patamar inferior a 4 anos, não há se falar em regime aberto, tendo em vista a reincidência do paciente, aplicando-se ao caso o entendimento firmado no enunciado n. 269 da Súmula desta Corte. 3. Uma vez que a Corte a quo não se pronunciou sobre tema trazido ao autos apenas neste agravo regimental, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 414.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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