- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA A RESCISÃO UNILATERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973. Isso porque, embora não providos os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento que é possível o reajuste dos contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de ser possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.117.120/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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