- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que é admitida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, porquanto o art. 13, parágrafo único, II, "b", aplica-se apenas aos contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração e agravo interno perante esta Corte configuram incabível inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.083.267/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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