- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VICIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO. 1. O recurso especial da CEF deixara de impugnar os fundamentos do aresto recorrido alinhados no sentido do reconhecimento da sua legitimidade e responsabilidade. Ausência da devida dialeticidade entre o recurso e os fundamentos do aresto recorrido. Atração do enunciado 283/STF. Ausência de devida impugnação deste fundamento, agora em sede de agravo interno. 2. Acórdão que, ademais, ao reconhecer que o agente financeiro será corresponsável quando atue "como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." entra em conconância com a conclusão a que chegara esta Corte quando do julgamento do REsp 1.102.539/PE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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