- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.567.087/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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