- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal de origem, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que não restou caracterizado os danos morais, uma vez que a parte recorrida não deve ciência dos depósitos feitos em Juízo, e também do ajuizamento da ação de consignação, á época da inserção do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 3. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem dependa da analise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.375/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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