- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991 PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA ATUALMENTE AFETADA E PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Verifica-se que a matéria versada no Recurso Especial foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp 1.631.021/PR, que cuida do tema 966: "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. Com efeito, o STJ entende que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que o Recurso Especial seja apreciado na forma do rito dos recursos repetitivos não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes. Trata-se apenas de mecanismo que reduz o problema decorrente do excesso de demandas neste Tribunal Superior, dando-se oportunidade às instâncias de origem do juízo de retratação. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.649.582/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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