- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/11/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103, CAPUT DA LEI 8.213/1991. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão, ora agravada, se limita a determinar o sobrestamento do feito na Corte de origem, ao fundamento de que a questão acerca do afastamento do prazo decadencial nas ações em que se busca a concessão de melhor benefício, mais vantajoso, já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado, será apreciada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, o que impossibilidade o julgamento imediato do Recurso Especial. 2. Assim, descabe a análise da insurgência apresentada no Agravo Interno que se volta contra o mérito recursal. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.487.990/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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