- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Não obstante as alegações do recorrente, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual 43.240/04 e Lei Estadual 11.646/2001). 2. Com efeito, o exame de normas de caráter local é inviável em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local, não cabe Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.670.531/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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