- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 26/03/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHOS. SÚMULA 7/STJ. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte atribua especial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais, a conclusão pela culpabilidade depende da coerência com os demais elementos de prova carreados aos autos. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela dúvida acerca da incapacidade de resistência para a prática de ato libidinoso a partir de todos os depoimentos testemunhais, com exclusão da vítima; de modo que o acolhimento da pretensão ministerial implicaria o reexame do contexto fático-probatório, atrativo do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.616.398/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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