- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 21/11/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE COM BASE NO MODUS OPERANDI DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal tem decidido que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante (HC n. 344.989/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2016). 2. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 3. A decisão singular logrou apontar elemento concreto que justifica a decretação da custódia para a garantia da ordem pública, porquanto o Magistrado fez menção à periculosidade em concreto dos acusados, evidenciada pelo modus operandi do delito cometido. Precedente. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 84.320/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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