- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CRIME CONSUMADO E O OUTRO TENTADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ASSEGURAR IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PRATICADO CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o réu, previamente ajustado e organizado em divisão de tarefas com outros agentes, adentrou na residência da primeira vítima e a executou mediante diversos disparos de arma de fogo, tudo, ao que parece, em razão de animosidade entre grupos criminosos rivais, e, no momento da fuga, visando assegurar a impunidade do referido delito, efetuou disparos de arma de fogo contra o policial que tentava conter a ação criminosa, não logrando êxito em ceifar-lhe a vida por razões alheais à sua vontade, circunstâncias que revelam a reprovabilidade diferenciada das condutas perpetradas, autorizando a preventiva. 3. O fato de o agente ostentar registro criminal anterior é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de ilícitos, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a conclusão pela necessidade da sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na gravidade dos delitos perpetrados e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da existência do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 86.146/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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