- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INDÍCIOS DE CULPA DO PACIENTE. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente em casos em que se consiga comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência do fato ou quando expressamente caracterizado que o acusado não é o autor da conduta, o que não ocorre no presente caso. 3. A denúncia traz a perfeita descrição do fato, com a indicação dos elementos informativos que embasam a formação da opinio delicti. Não se verifica, assim, qualquer deficiência na denúncia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, sendo a descrição dos fatos suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório. O acolhimento das teses defensivas relativas à ausência de culpa na conduta do paciente - uma vez que o atropelamento teria sido causado pela própria vítima e que o paciente não agiu em desacordo com o dever de cautela ao conduzir o veículo no momento do acidente -, não comporta conhecimento na via eleita. Isso porque para se determinar a presença do elemento subjetivo na conduta descrita na inicial é preciso o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus e que só terá lugar após encerrada a instrução processual. 4. A inicial apontou com precisão que o crime supostamente praticado pelo paciente teria sido cometido por imprudência consistente em conduzir o veículo em velocidade superior à compatível com o local, tendo sido apresentada prova testemunhal de tal circunstância. Somando a isso o fato de não ter o paciente prestado o devido socorro à vítima, tem-se um quadro robusto de elementos que impedem o trancamento da ação penal por falta de indícios de que o paciente tenha agido culposamente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.187/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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