- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Na aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), o salário mínimo vigente à época dos fatos vem sendo utilizado como parâmetro para se atribuir à coisa furtada a qualidade de "pequeno valor". Porém, não se trata de um critério absoluto. Deve ser considerado juntamente com as demais circunstâncias do delito. In casu, o valor furtado, equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, era proveniente da aposentadoria da vítima e ainda representada toda a quantia existente na conta bancária, o que demonstra elevada reprovabilidade da conduta e, em consequência, a impossibilidade de reconhecimento do furto privilegiado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 401.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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