- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE DE INFANTE MENOR DE 12 ANOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pela paciente, consistente na prática, em tese, de roubo majorado por emprego de arma branca, em que a paciente chegou a encostar a faca na barriga da vítima, bem como na reiteração delitiva, uma vez que foram mencionados produtos de furto encontrados com a paciente e reconhecimento por outro roubo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Entretanto, a segregação deverá, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ser substituída por prisão domiciliar, pois a paciente é, comprovadamente, mãe de filho menor de 12 anos e o indeferimento da benesse se deu sem fundamentação idônea, o que a jurisprudência desta Corte não admite. 4. Conforme entendimento deste Tribunal, o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho. 5. Ordem parcialmente concedida para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva por domiciliar. (HC n. 411.074/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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