- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEILÃO. HASTA PÚBLICA. SEGUNDA PRAÇA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A ASSINATURA DO JUIZ NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL PELO LEILOEIRO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público, não há que se falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixou a comissão do leiloeiro, com base na seguinte premissa: "[...] a devedora remitente deve suportar o pagamento da comissão do leiloeiro, notadamente quando se percebe que já havia obtido guias de depósito judicial remunerado, relativamente ao valor executado e aos honorários advocatícios, em 2/12/2009 (fls. 171-2), um dia antes da data da segunda praça, devendo, pois, arcar com as consequências da opção de permitir a realização do aludido ato processual". 3. Verifica-se que tal fundamento não foi impugnado pela insurgente nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.319.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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