- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. NULIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS NÃO CONSUMADO. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ÔNUS DO IMPETRANTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento da possibilidade da fundamentação per relationem ou aliunde, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao justificar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a trechos do parecer ministerial. 3. A condenação anterior prevalece para efeito da reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior não tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, como na espécie. 4. Inviável a reversão das conclusões expostas pela instância ordinária quanto ao reconhecimento da reincidência, quando, para tanto, seja imprescindível o exame de certidões criminais quanto à Execução Penal, não juntados pelo impetrante. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus com as peças essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas a jurisdição das instâncias ordinárias, não se manifestou quanto às reprimendas substituídas por restritivas de direitos. 6. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. (EREsp. 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017). 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, com fulcro no art. 647 do CPC, para, confirmando a liminar, suspender a determinação de execução provisória da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 0018152-19.2010.8.21.0024, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (HC n. 410.792/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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