JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, § 3.º, DO CP. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO A SER A MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Havendo a eg. Corte de origem consignado, explicitamente, após a análise da documentação acostada aos autos, que existiria anotação criminal idônea para a caracterização da reincidência, a reforma desse juízo demandaria amplo reexame probatório, a que a via estreita do habeas corpus não se presta. - A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes maculados e a reincidência, dispensando a apresentação de certidão cartorária, de modo que inexiste, no caso, coação ilegal a ser sanada, na segunda fase da dosimetria da pena, pois foi apontado, especificamente, o processo em que o paciente possui condenação definitiva não depurada. - Não sendo afastada a circunstância agravante da reincidência, e considerando as vetoriais todas favoráveis ao apenado, bem como o quantum final da reprimenda imposta, 03 anos e 06 meses de reclusão, deve ser mantido o regime inicial intermediário, para o início do cumprimento da pena, nos termos do enunciado n.º 269 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. - Na hipótese, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não está devidamente justificada. Isso, porque o Tribunal local não procurou demonstrar o porquê de não ser recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto, além da reincidência. Vale dizer, ao contrário do que entendeu a instância a quo, a reincidência não específica, de modo isolado, não evidencia a insuficiência das penas alternativas (art. 44, § 3.º, do Código Penal). - Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Precedentes. - De qualquer forma, no caso das penas restritivas de direitos, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente por duas sanções restritivas de direitos, a critério do juiz singular, e para determinar que somente seja iniciado o seu cumprimento após o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 436.307/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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