- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. 1. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "C", DA CF. 2. MANDAMUS QUE DEVE SER MANEJADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STF E DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível conhecer do mérito da presente impetração. Conforme verificado, trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por Juízes de Direito que compõem a Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal/SP. Como é cediço, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ. 2. Conforme entendimento há muito sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus contra as decisões de turmas recursais deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça, uma vez que os Juízes que compõem as Turmas Recursais estão subordinados ao respectivo Tribunal. Assim, apenas após o exame da alegada ilegalidade pelo respectivo Tribunal de origem, é que se tornará possível o manejo de mandamus perante esta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 421.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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