- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 24/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA SURPRESA. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A decisão ora agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido de que, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a sobejante caracterizar circunstância agravante, se expressamente prevista em lei, ou circunstância judicial. 2. Em relação ao pleito de decote do motivo torpe, tal como já asseverado na decisão agravada, a manutenção das qualificadoras, pelas instâncias locais, decorreu de fartas provas testemunhais e de circunstâncias trazidas aos autos, sendo que, para decidir em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça teria, necessariamente, de rever todo o acervo fático-probatório, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 3. Assim, as decisões agravadas devem ser mantidas intactas pelos seus próprios termos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.666.810/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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